quarta-feira, 19 de outubro de 2016

A EXCOMUNHÃO NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

[afeexplicada]



1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
1367 – Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
977- Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.
1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.
§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
1398 – Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

EXCOMUNHÃO DA IGREJA

1318 § 1 O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça, porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves. Nota: Conforme declarava o Código de 1917, a pena é “latae sententiae” (ou automática) se vai unida, de tal forma, à lei ou ao preceito, que se incorre nela pelo próprio fato de se ter cometido o delito; “ferendae sententiae”, se é necessário que o juiz ou o Superior a aplique. No mesmo Código, definia-se o “dolo”, em matéria penal, como a vontade manifesta de violar a lei. Essas definições continuam sendo válidas atualmente. “Delito doloso” será, pois, o delito cometido à ciência e consciência de que se está transgredindo um preceito legal. Os conceitos de censura e excomunhão estão explicados no comentário ao cân. 1331.
1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:
1° – ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2° – celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;
3° – exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime.
Nota: As “censuras” são penas medicinais, ou seja, privações de bens, impostas ao delinqüente com a finalidade de que desista de sua vontade delituosa. Por isso, devem ser absolvidas desde o momento em que cessa essa vontade de violar a lei. Como é lógico, a Igreja só pode privar daqueles bens que ela administra (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios eclesiásticos etc.). Não pode privar da graça de Deus, que se perde pelo pecado, o qual se encontra na base do delito, também não por uma disposição eclesiástica; nem muito menos da salvação. A excomunhão é a censura mais forte. Como o seu nome indica, o seu efeito fundamental é colocar alguém fora da comunhão “visível” da Igreja; por isso, suspende os direitos inerentes a essa comunhão. Os efeitos que se assinalam neste cânon para a excomunhão são inseparáveis, quer dizer, todos eles se aplicam a todos os excomungados, com a única distinção estabelecida entre os §§ 1 e 2. No primeiro, trata-se da excomunhão “latae sententiae”, ou automática, antes de ser declarada pela autoridade competente. No segundo, estamos no caso da excomunhão “ferendae sententiae” (quer dizer, a ser aplicada em cada caso concreto pela autoridade) ou no da “latae sententiae”, após a sentença ou declaração autoritativa. Advirta-se que o único caso de invalidade dos atos do excomungado é o da ação contra o prescrito no parágrafo 1, 3.º, após a sentença ou declaração. Mas aí estão também compreendidos o exercício do ministério da confissão (exceto no caso do cân. 976) e a assistência aos matrimônios em nome da Igreja (cf. cân. 1109). Na nova legislação não se conserva a distinção entre excomungados “vitandos” e “não-vitandos”.
1357 § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.
Nota: Já não existe a faculdade que o antigo cânon 2253 dava aos confessores de absolver, fora do perigo de morte e do caso urgente, das censuras não reservadas. Neste sentido, a nova legislação é mais dura do que a anterior, pois impõe, em qualquer caso, o recurso ao superior competente ou a um sacerdote dotado de faculdades especiais. 508 § 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do território da diocese.
976 Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado. Nota: O perigo de morte pode provir de diversas causas: desastres naturais, ações bélicas, doença etc. Já não há nenhuma limitação neste caso, nem sequer quando se trata de absolver o próprio cúmplice. O texto do cânon é bem claro: no perigo de morte, o ministério da confissão se exercita “sempre” válida e licitamente.
§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse ínterim, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso, porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.
1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
Nota: Para os conceitos de apostasia, heresia e cisma, cf. cân. 751. Para que esses erros sejam “delito”, devem manifestar-se externamente por fatos ou palavras.
751 Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, ar ecusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
1367 Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
Nota: Há três figuras de delito penadas neste cânon: 1) lançar fora, com desprezo, as espécies consagradas. Não cometeria o delito aqui punido o ladrão que, para roubar o cibório, o esvaziasse das hóstias, mas deixando estas dentro do sacrário ou em cima do altar. 2) subtrair a Eucaristia, levando-a com uma finalidade ruim, como, por exemplo, para usos supersticiosos. 3) reter a Eucaristia que se recebe legitimamente, com finalidade ruim.
1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
Nota: Não cometeria o delito descrito no § 2 quem empregasse a força física contra um Bispo eleito, mas ainda não ordenado; nem o do § 3 se o atacado fosse apenas noviço, pois religioso, no sentido estrito, é só quem emitiu pelo menos a profissão temporária. Há uma diferença significativa entre os §§ 1 e 2, de uma parte, e o § 3, da outra. Nos dois primeiros, pune-se o simples fato de empregar a força física contra as pessoas citadas. No § 3, é necessário que, além da violência, haja desprezo da fé, da Igreja, do poder eclesiástico ou do ministério sagrado.
1371 Seja punido com justa pena:
1º. quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecumênico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2º. quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.
1387 O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
1373 Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com interdito ou com outras justas penas.
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
977 Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.
Nota: Cumplicidade é a colaboração de duas ou mais pessoas numa ação. Para que se possa falar de cumplicidade, no sentido visado por este cânon é necessário que a colaboração na comissão do pecado contra o sexto mandamento seja:
1) “formal”, quer dizer, que se trate de colaboração no mesmo pecado grave da parte do confessor e do penitente;
2) “externa”, mesmo se não se chega ao ato consumado;
3) “imediata”, ou seja, a cumplicidade deve dar-se na própria ação pecaminosa, não só antes ou depois.
O objeto da cumplicidade é qualquer pecado contra o sexto mandamento (o nono não entra em questão, pois visa os atos internos), contanto que seja “certo” e “grave”.
Sujeito da cumplicidade é qualquer pessoa com capacidade de pecar gravemente, independentemente de idade, sexo ou condição.
A privação da faculdade de confessar se refere unicamente ao pecado de cumplicidade. Por isso, se o penitente já o confessou com um outro confessor e foi assim perdoado, pode confessar-se de outros pecados que porventura vier a cometer com o confessor que foi o seu cúmplice. Até parece que poderia acusar, como matéria livre, o pecado de cumplicidade já anteriormente confessado. Deve-se, porém, desaconselhar sempre esse modo de proceder.
O sacerdote que transgredir o prescrito neste cânon incorre em excomunhão automática (“latae sententiae”) reservada à Santa Sé (cf. cân. 1378 § 1).
1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
Nota: O mandato pontifício para a sagração episcopal é expedido pela Sagrada Congregação para os Bispos (normalmente, junto com o decreto de provisão da diocese). Incorre-se na pena prevista neste cânon tanto se o consagrado não tiver sido nomeado ou confirmado bispo pelo Papa, quanto se o consagrante não tiver recebido o mandato pontifício para a sagração. Já não incorrem na excomunhão os bispos consagrantes.
1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.
Nota: § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão. A noção de “sigilo sacramental” o conteúdo do mesmo se encontram no comentário ao cân. 983. A violação é “direta”, quando se revela o pecado ouvido em confissão e a pessoa do penitente, quer indicando o nome, quer manifestando tais pormenores que qualquer um poderia deduzir de quem se trata. É “indireta”, se não se revela tão claramente a pessoa do penitente, mas o modo de agir ou de falar do confessor é tal que origina o perigo de que alguém chegue a conhecê-la.
Não é exatamente violação do sigilo, mas está igualmente proibido (embora não tenha como conseqüência as penas aqui mencionadas) o uso indevido da ciência obtida na confissão, com ônus para o penitente, de forma a poder tornar odioso o sacramento.
“Sigilo sacramental” é a obrigação que o confessor tem de não revelar, de nenhum modo, nada daquilo que o penitente lhe manifestou “em ordem a receber a absolvição”. Essa obrigação é sempre grave e não admite nenhuma exceção, a não ser a licença expressa, dada livremente pelo próprio penitente. Caem, portanto, sob o sigilo:
a) todos e cada um dos pecados graves confessados, mesmo que sejam públicos, a não ser que o confessor os conheça por uma outra via. Mas, mesmo neste último caso, poderia haver falta de prudência, se o confessor falasse a respeito deles;
b) os pecados veniais, especificamente considerados. Não havia, porém, lesão do sigilo se o confessor dissesse genericamente que alguém confessou pecados veniais, porque se alguém se confessa supõe-se que tem, pelo menos, pecados veniais. Mas também aqui se deveria evitar qualquer expressão que pudesse tornar odiosa a confissão;
c) tudo aquilo que é manifestado na confissão, para que o confessor compreenda a acusação, como as circunstâncias do pecado, a cumplicidade etc.;
d) tudo aquilo que aconteceu na confissão ou que se veio a saber por meio dela, sempre que guardar relação direta com a absolvição sacramental, como a penitência imposta, a absolvição denegada etc.
Sobre os modos de lesar o sigilo sacramental e sobre as penas contra os que o violam, cf. cân. 1388.
1390 § 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.
1395 § 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o clérigo que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois de advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a demissão do estado clerical.
1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
Nota: “Aborto” é a expulsão provocada do feto imaturo do seio materno. Distingue-se da aceleração do parto, em que, por motivos justos, se provoca o parto prematuro, quando o feto já tem a maturidade suficiente para poder sobreviver fora do seio materno. De acordo com os conhecimentos atuais da ciência médica, considera-se que há grandes probabilidades de sobrevivência após 180 dias de gestação. Inclusive, tem-se conseguido, em alguns casos, fazer sobreviver fetos com apenas cinco meses de gestação.
Parece-nos, com Wernz-Vidal e Coronata, que também se deve qualificar de aborto a craniotomia e outras operações cirúrgicas em que se dá morte ao feto antes de extraí-lo do seio materno. Pelo contrário, não existe aborto delituoso no caso do chamado ”aborto indireto”, ou seja, a ação, em si boa (p. ex., a extirpação de um tumor canceroso), da qual se segue o aborto. Advirta-se que o cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto.
A excomunhão atinge, portanto, também os que realizam o aborto no caso de estupro da mulher, de deformidades do feto, ou de perigo de vida da mãe. E atinge por igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo abortivo, quer com a cooperação material (médicos, enfermeiras, parteiras etc.), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz (como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter-se ao procedimento abortivo). A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão, por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1, 3.º e 5.º.

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